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ASSÉDIO NÃO

ICET contra o assédio

  • Publicado: Quinta, 21 de Novembro de 2024, 17h52
  • Última atualização em Quinta, 21 de Novembro de 2024, 18h18
  • Acessos: 418

A Universidade Federal do Amazonas (Ufam) apresenta à comunidade universitária os mecanismos de combate aos diversos tipos de assédio no âmbito da Ufam. O principal meio de recebimento de denúncias alusivas ao assédio moral e sexual na Ufam é o Portal da Ouvidoria da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala. BR. (Decreto 9.492/2018 ).

Outro canal para orientar quem busca informações relacionadas ao assédio na Universidade é a Comissão de Combate ao Assédio Moral na Ufam (Cecam), que pode ser acionada através do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.. Para apurar as denúncias, a Universidade disponibiliza a Corregedoria, através do e mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. e Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

Servidor assediado?

Conforme previsto no artigo 10º da Lei nº 13.460/2017, a denúncia deverá ser dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade, mas, sendo o assediado servidor público, poderá também representar pela via hierárquica, conforme previsto na Lei nº 8.112/90. Neste caso, sendo o assediador o chefe imediato, a denúncia deverá ser encaminhada à autoridade superior. Dada a natureza da impropriedade, que normalmente não é registrada em documentos oficiais e que é direcionada a pessoas específicas, faz-se necessário que conste, na denúncia, identificação dos agentes assediador e assediado. 

A coordenadora do Programa de Auxílio à Prevenção e Combate ao Assédio Sexual da PGF, Ingrid Pequeno Sá Girão, destaca a relevância do enfrentamento do assédio. “O tema tem que ser encarado diante das consequências gravíssimas que traz às vítimas e às instituições. (...) O assédio viola a dignidade, a liberdade sexual das vítimas e causa diversos danos a elas. Além disso, afeta diretamente a imagem das instituições e compromete a eficiência do serviço público, na medida em que causa a redução da capacidade de concentração, a redução da produtividade, a falta ao serviço e alterações frequentes das lotações, cargos ou postos de trabalho. Quando o assédio é praticado em uma instituição de ensino, por exemplo, pode provocar evasão escolar”, explicou a coordenadora.

 

Núcleo de Acolhimento Psicossocial sobre Assédio Moral

A mais recente iniciativa da Universidade foi a criação do Núcleo de Acolhimento Psicossocial sobre Assédio Moral, vinculado à Cecam/Progesp. Em fase de estruturação, o núcleo tem suas atribuições regulamentadas pelo art. 5o da Portaria 337/Progesp. Ao núcleo cabe apreciar os casos de assédio, reconhecendo ou não sua procedência, recomendar medidas protetivas e encaminhamentos a outros órgãos (SIASS e Corregedoria, por exemplo). “A partir da criação deste núcleo, será possível assistir os casos que aguardam acolhimento, permitindo tratá-los com mais celeridade, eficiência e com o sigilo previsto na Resolução Consad 34/2022, pois, geralmente, as pessoas temem retaliações ao denunciar situações abusivas, além de avaliar as denúncias que não se configuram como assédio”, afirmou a professora Maria Izabel Heckmann, membro da Cecam.

 

Apurações

Desde 2013 até os dias atuais, foram apurados 27 processos sobre assédio na Ufam. Desses, 18 foram denúncias relacionadas a assédio moral e 9 denúncias de assédio sexual. Como encaminhamento, houve duas suspensões, uma relacionada a assédio sexual e outra relacionada a assédio moral. Segundo o corregedor-setorial, administrador e advogado Alan Pinto Vieira, os encaminhamentos demonstram que a Ufam não compactua com práticas de assédio. “A partir do momento em que se tem conhecimento dos fatos, a Corregedoria atua de acordo com os ditames legais”, afirma o corregedor.

Das penas ao servidor:

Segundo o PARECER n. 00001/2023/PG-ASSEDIO/SUBCONSU/PGF/AGU

Vale reforçar que tais transgressões podem ocorrer tanto no espaço físico institucional como também fora dele, desde que demonstrado o nexo causal entre a conduta questionada e o serviço público. 

Portanto, no momento em que o servidor, intencionalmente (dolo), no ambiente organizacional ou em razão do desempenho das atribuições funcionais, age para obter vantagem ilícita consistente em favorecimento sexual ou em desvio do interesse público, violando a intimidade, privacidade, dignidade e honra de alguém, valendo-se da autoridade de cargo público em detrimento da dignidade da função pública, em violação ao dever inafastável de manter conduta compatível com a moralidade, resta configurada a conduta vedada pelo artigo 117, inciso IX, bem como a violação ao dever contido no artigo 116, inciso IX, ambos da Lei n. 8.112, de 1990, e também a conduta vedada pelo artigo 5º, inciso I, da Lei n. 8.027, de 1990, cuja sanção aplicável é a pena de demissão.

Ainda segundo o pr 1º do art. 5 da Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023 que institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, afirma que:

  • 1º Qualquer pessoa que tiver conhecimento da prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, tem o dever legal de denunciá-los e de colaborar com os procedimentos administrativos internos e externos, em consonância com o disposto no inciso VI do caput deste artigo.

         § 2º Para fins do disposto nesta Lei, serão apuradas eventuais retaliações contra:

         I - vítimas de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual;

         II - testemunhas;

         III - auxiliares em investigações ou em processos que apurem a prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual.

 

Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001, tipificou o assédio sexual por chantagem como crime, conferindo a seguinte redação ao artigo 216-A do Código Penal:

“Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo   -se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. 

A pena prevista é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Trata-se de evolução da legislação, pois essa conduta era enquadrada no crime de constrangimento ilegal, cuja pena é a de detenção por 3 meses a 1 ano ou multa para o transgressor, conforme o artigo 146 do Código Penal. 

ATENÇÃO: Quando o assediador sustenta a condição de servidor público federal, pode ser punido não apenas na esfera penal, como também nas esferas civil e administrativa. 

Art. 117. Ao servidor é proibido:

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
 

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
- deveres funcionais da moralidade administrativa – artigo 116, inciso IX
- tratamento com urbanidade das pessoas – artigo 116, inciso XI,

Base legal:

PARECER n. 00001/2023/PG-ASSEDIO/SUBCONSU/PGF/AGU

 Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023

Código Penal Brasileiro - Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Código Penal - Artigo 216-A Lei nº 9.799/1999 - Dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio sexual. Lei nº 9.799/1999

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

 Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001

Guia Lilás - Orientações para prevenção e tratamento ao assédio moral e sexual e à discriminação no Governo Federal. Controladoria-Geral da União CGU 

 

 

 

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