Seletor idioma

Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página
Vem pro icet

Defeso Eleitoral 2024 - Agentes públicos devem ficar atentos às condutas vedadas no período eleitoral

  • Publicado: Sexta, 05 de Julho de 2024, 17h43
  • Última atualização em Sexta, 05 de Julho de 2024, 17h44
  • Acessos: 27

Defeso eleitoral de novo? Sim, de novo, é o que diz a Cartilha da AGU e Lei Geral das Eleições, como sabem há diferenciações de tratamento entre agente público, independentemente de ser detentor de função ou não. O texto de apresentação da Cartilha informa que as regras e dispositivos indicados e comentados no documento elaborado pela AGU “têm como espírito norteador evitar que os meios disponíveis aos gestores públicos sejam utilizados indevidamente para favorecimento de candidaturas”. Mas atenção: as normativas e restrições devem ser seguidas por todos(as) os(as) agentes públicos(as), não só aqueles(as) que têm cargo de gestão. 

Definição de Agente Público para fins eleitorais:

Verifica-se que a definição dada pela Lei é a mais ampla possível, de forma que estão compreendidos:

De acordo com § 1º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997: Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

  • os agentes políticos (Presidente da República, Governadores, Prefeitos e respectivos Vices, Ministros de Estado, Secretários, Senadores, Deputados federais e estaduais, Vereadores etc.);
  • os servidores titulares de cargos públicos, efetivos ou em comissão, em órgão ou entidade pública (autarquias e fundações);
  • os empregados, sujeitos ao regime estatutário ou celetista, permanentes ou temporários, contratados por prazo determinado ou indeterminado, de órgão ou entidade pública (autarquias e fundações), empresa pública ou sociedade de economia mista;
  • as pessoas requisitadas para prestação de atividade pública (p. ex.: membro de Mesa receptora ou apuradora de votos, recrutados para o serviço militar obrigatório etc.);
  • os gestores de negócios públicos;
  • os estagiários;
  • os que se vinculam contratualmente com o Poder Público (prestadores terceirizados de serviço, concessionários ou permissionários de serviços públicos e delegados de função ou ofício público).

Com o objetivo de evitar que os meios disponíveis sejam utilizados indevidamente para o favorecimento de candidaturas, os agentes públicos federais, a partir de 06 de julho, devem ficar atentos às vedações e restrições de condutas em função das eleições municipais de 2024. Durante o período, os órgãos públicos têm que cumprir a Lei Geral das Eleições associada a um conjunto de normativas que estabelecem as condutas vedadas a agentes públicos dos órgãos e entidades (autarquias e fundações) da Administração Pública Federal, entre elas condutas relativas à implementação de ações de Comunicação destes órgãos e entidades federais. 

Fique atento! Acate as vedações do defeso eleitoral e evite multas e outras penalidades.

  • Não será permitido ceder áreas da Instituição para a promoção de campanhas eleitorais, shows e comícios relacionados a candidatos, partidos e/ou coligações;
  • Fica suspenso, durante o período eleitoral, qualquer tipo de divulgação de peças e/ou materiais de publicidade de candidatos ou candidatas em campanha;
  • Não pode divulgar imagens, notícias, artigos, posts, fotos, que incluam marcas da Gestão Municipal e/ou imagens de candidatos ou projetos/instituições administrados por estes;
  • Não é permitido ceder ou usar em benefícios de candidatos, partidos ou coligação, bens móveis e imóveis pertencentes à administração pública; 
  • Não usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou Casas Legislativas em benefícios de candidatos, partidos ou coligações; 
  • Não será permitida da distribuição de materiais publicitários que promovam campanhas em benefícios de candidatos, partidos e/ou coligações nas dependências da instituição; 

É de responsabilidade de cada administrador de página zelar pelos conteúdos divulgados em suas propriedades digitais. Bem como fiscais e prepostos dos contratos com empresas terceirizadas no âmbito do ICET devem tomar a atitude de informar a todos.

MAS, UM(A) AGENTE PÚBLICO(A) PODE PARTICIPAR DE CAMPANHAS ELEITORAIS?

“Sim. Os agentes públicos, como todos os cidadãos, podem participar de campanhas eleitorais, desde que seja fora do horário de trabalho e não haja uso de recursos públicos, garantindo assim a observância dos limites impostos pela legislação e os princípios éticos que regem a Administração Pública”. A afirmação é da Advocacia-Geral da União (AGU) e está disponível no FAQ publicado pela AGU, cujo inteiro teor pode ser acessado por meio do link https://www.gov.br/agu/pt-br/assuntos-1/condutas-vedadas-aos-agentes-publicos-federais-em-eleicoes-1/perguntas-frequentes .

Quais são as principais condutas vedadas aos agentes públicos em período eleitoral?

São vedadas condutas como uso de recursos públicos para favorecer candidaturas, comparecimento em inaugurações de obras públicas como candidatos, distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, uso de publicidade institucional para promoção pessoal, aumento de gastos públicos com publicidade acima da média dos últimos três anos anteriores ao da eleição, dentre outras.

Quais são as penalidades para as condutas vedadas praticadas por agentes públicos?

As penalidades variam conforme a conduta praticada, e podem incluir multas, cassação do registro ou do diploma e até mesmo inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição em que ocorreu a infração.

Como deve ser a postura dos agentes públicos em relação à veiculação e ao combate de notícias falsas durante o período eleitoral?

Os agentes públicos não devem veicular ou contribuir para a disseminação de notícias falsas. A cartilha Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais destaca a importância de manter o compromisso com a verdade e a precisão das informações, especialmente durante o período eleitoral. A Procuradoria Nacional de Defesa da Democracia (PNDD) pode ser acionada nos casos previstos na Portaria Normativa PGU/AGU nº 16/2023.

Pode haver cessão de servidores públicos para comitês de campanha eleitoral de candidato?

Não. É proibido ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, do Poder Executivo. Também é proibido usar os serviços dos agentes públicos para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação e federação, durante o horário de expediente normal, exceto se servidor ou empregado estiver licenciado (cf. art. 73, inciso III, da Lei nº 9.504, de 1997, e Resolução TSE nº 23.735, de 27 de fevereiro de 2024).

Casos envolvendo agentes públicos:

PENALIDADES ÀS INFRAÇÕES SÃO APLICADAS        

O descumprimento das restrições e vedações impostas pela legislação eleitoral é, de fato, alvo de penalidades estabelecidas nas normativas. Confira algumas notícias que comprovam que as sanções são efetivamente aplicadas àqueles(as) agentes públicos(as) que adotam condutas vedadas pela Lei Geral das Eleições.

Em fevereiro de 2024, um servidor de Cotia (SP) foi condenado a pagar uma multa no valor de R$5.320,50 por prática de conduta vedada a servidores em campanhas eleitorais. O fato aconteceu nas eleições de 2022. De acordo com o processo, o servidor público municipal, na época atuando como secretário de Segurança Pública de Cotia, utilizou veículo público para atos particulares destinados a campanhas eleitorais. Além disso, utilizou pelo menos quatro servidores públicos sob sua hierarquia e em horário de expediente para fazer a campanha eleitoral de candidatos. Para a relatora do caso, a utilização dos veículos públicos e o envolvimento dos servidores públicos configuram conduta vedada.

Notícia disponível emhttps://www.tre-sp.jus.br/comunicacao/noticias/2024/Fevereiro/servidor-publico-municipal-de-cotia-e-multado-por-conduta-vedada

Em 2022, um deputado federal e o diretor do Hospital Municipal dos Pescadores, no Rio Grande do Norte, foram processados por cometimento de conduta vedada a agente público no art. 73, I, da Lei das Eleições. O Ministério Público Eleitoral relatou que um vídeo, veiculado no perfil do Hospital dos Pescadores no Instagram, apresenta uma visita do parlamentar acompanhado pelo diretor da unidade de saúde daquele município. De acordo com o juiz relator do processo, no vídeo citado, o deputado federal informa que prestará apoio por meio de sua atuação via proposição de emendas para alocação de recursos junto ao Ministério da Saúde. Foi solicitada a imposição de multa no valor mínimo de R$ 5.000,00 por propaganda eleitoral irregular aos dois representados. 

Notícia disponível emhttps://www.tre-rn.jus.br/comunicacao/noticias/2022/Outubro/candidato-e-diretor-de-hospital-devem-pagar-multa-por-propaganda-politica

Em 2016, um servidor da Justiça de Mato Grosso, foi condenado a pagar multa de R$ 5.000,00 por propaganda eleitoral. Durante o horário de expediente e dentro das dependências do Fórum de Nova Ubiratã/MT, o servidor disse aos seus colegas que seria candidato a vereador nas Eleições Municipais de 2016 e expressamente pediu votos. O fato chegou ao conhecimento do Ministério Público Eleitoral da Comarca, o qual ajuizou ação pela prática de propaganda eleitoral antecipada. Como provas, apresentou diversas declarações firmadas pelos colegas de trabalho do pré-candidato.

Notícia disponível emhttps://www.eleitoralbrasil.com.br/noticias/multado-servidor-publico-que-pede-voto-antecipado-no-local-de-trabalho/pagina/19  

Em 2010, uma servidora pública, responsável pela Assessoria de Comunicação Social do Ministério do Planejamento, foi multada em R$5.000,00. De acordo com o processo, a servidora disponibilizou, no site do órgão, uma reportagem produzida pela Rede Bandeirantes de Televisão sobre uma delação envolvendo políticos brasileiros. O Ministério Público Eleitoral pediu a aplicação do artigo 57-C, da Lei 9.504/97, que trata da proibição de veiculação de propaganda eleitoral em sites oficiais hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, em todas as suas esferas.

Notícia disponível emhttps://www.conjur.com.br/2010-out-06/servidora-multada-mil-propaganda-eleitoral-irregular/

Referências:

Fim do conteúdo da página